A Delegacia de Polícia Civil de Correia Pinto concluiu o inquérito e encaminhou ao Fórum de Justiça o processo que apura o atropelamento e morte do ciclista lageano Adir Moisés dos Santos Conrado, 38 anos, ocorrido em 15 de setembro. O motorista não teve sua identidade revelada, mas responderá por crime de homicídio, de acordo com o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O indiciamento deve ocorrer em dias.
Era noite e Adir pedalava no acostamento da BR-116, nas proximidades da praça de pedágio de Correia Pinto. Foi atropelado por um veículo Nissan Kwid, com placas QJF 2879 de Itajaí. O motorista não prestou atendimento e fugiu do local, possivelmente em um veículo Golf de cor vermelha.
O impacto foi tão violento que Adir foi arremessado por vários metros, teve uma perna amputada e apesar de ser socorrido pela equipe da concessionária Autopistas Planalto Sul, morreu antes de chegar ao hospital em Lages.
A violência do acidente e o fato do motorista ter fugido do local indignou a população, principalmente as pessoas mais próximas da vítima, que fizeram uma manifestação com bicicletas partindo do Bairro Conta Dinheiro até a Praça João Ribeiro, no Centro de Lages. O pedido era por justiça.
Segundo o delegado Frederico, da Polícia Civil de Correia Pinto, o condutor apresentou-se de forma espontânea à delegacia onde prestou depoimento. Questionado sobre a identidade do autor, o delegado limitou-se a dizer que o importante é que ele responderá pelo que fez de acordo com a lei.
O que prevê a lei
Art. 302 (CTB)
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 2º. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
(§ 3º incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)
Lei protege pessoas detidas e presas
A nova "Lei de Abuso de Autoridade" define sobre os crimes de abuso de autoridade que não devem ser cometidos por agentes públicos e servidores no exercício da função. De acordo com o que exige a legislação (Lei Nº 13. 869, de 5 de setembro de 2019), as Polícias Civil e Militar não podem mais divulgar identidades e imagens de pessoas detidas, nem mesmo fotos de costas ou iniciais dos nomes.
O artigo 13 proíbe "constranger o preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública". Já o artigo 28 veda a "divulgação ou trecho de gravação com prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado". A pena para o agente que infringir os termos dos artigos é de um a quatro anos e multa.
Na mesma legislação, o artigo 38 impede "antecipar, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação". A lei trata ainda de outros assuntos do tema, como a entrada de autoridades em residências sem prévia autorização judicial ou fora dos procedimentos previstos em lei e a modificação de locais de crimes.






